A impenhorabilidade do bem de família é um direito assegurado pela legislação para que, caso algum membro da entidade familiar adquira dívidas, o imóvel residencial não possa ser penhorado para pagamento dos credores. Tais dívidas podem ser de qualquer natureza, conforme prevê o art. 1º da Lei 8.009/1990.
É considerado bem de família o bem imóvel em que uma família reside, seja ele urbano ou rural. Ainda, o bem de família pode ser uma casa, uma terra rural usada para plantação que garante sobrevivência da família, além dos instrumentos profissionais e bens móveis que guarnecem a residência.
Importante lembrar que, conforme os termos da súmula 364 do Supremo Tribunal de Justiça, “O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas”.
Nesse sentido, o que se visa através do reconhecimento de impenhorabilidade do bem de família é a proteção da dignidade da pessoa humana e seu objetivo é fazer com que seus membros tenham o mínimo para viver em segurança, qual seja, seu lar, mesmo quando constituir uma dívida e não possuir condições de adimplir.
Jheniffer Santos, Advogada – OAB/PR 103.447