A concepção filosófica desenvolvida na Grécia, de modo especial, pregava o menosprezo da riqueza, que era considerada com um obstáculo à felicidade. Desde Platão, século IV a.C., já se notam indícios da distinção entre o valor de troca e valor de uso da moeda, o que levava a admitir sua posse apenas para as “trocas diárias”.
Baseado em tais premissas, extrai-se de Platão, que o empréstimo a juros contrário à natureza das coisas autorizaria o mutuário até mesmo a não pagar os juros e o capital emprestado. Assim, ao lado da reprovabilidade filosófica fulcrada na natureza do dinheiro, havia uma inegável influência moral na restrição aristotélica à cobrança de juros nos empréstimos, diretamente relacionada às circunstâncias bastante peculiares de demanda de crédito na época.
Assim, a consequência prevista para a cobrança de taxas acima dos limites tidos como usurários é, via de regra, a inexigibilidade dos patamares que lhe sejam superiores. Portanto, é firme a convicção de que o atual Poder Judiciário tem legitimidade para rever as taxas contratualmente fixadas, quando comprovada a abusividade da cobrança de juros, ainda que os critérios de aferição dessa abusividade, variem de país para país.
Produzido por: Leonardo Lorenzoni – Auxiliar Jurídico
Natacha Sato – Advogado OAB/PR 67.671