Os requisitos para constituir o direito daquele que perdeu sua posse, encontram-se nos incisos do artigo 561 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
A ação de reintegração/manutenção da posse possui duas forças, podendo ser a “nova” e a “velha”.
A força nova, refere-se ao pedido liminar que pode ser feito caso o ajuizamento da ação ocorra dentro do prazo de ano e dia, contados do esbulho ou turbação (artigo 558, do Código de Processo Civil), bem como a comprovação da posse, da turbação ou do esbulho praticado pelo réu. Neste caso, o benefício é, uma vez sendo concedida a liminar, que o autor permaneça na posse até o final do processo.
A segunda opção, é a ação por força velha, quando já passou o prazo acima mencionado e a diferença é que não será possível pedir liminar para restituir a posse, levando a morosidade da resolução da lide, consequentemente o autor não fica com a posse até o final do processo. Lembrando que cada caso é um caso e todos os detalhes fazem a diferença.
Texto produzido por Nathalya Zanatta – Advogada OAB/PR 106.316